Colégio Brasileiro de Endoscopia e Videocirurgia Veterinária

Estatuto


COLÉGIO BRASILEIRO DE ENDOSCOPIA E VIDEOCIRURGIA VETERINÁRIA

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

Da Organização

 

Art. 1º - O COLÉGIO BRASILEIRO DE ENDOSCOPIA E VIDEOCIRURGIA VETERINÁRIA,

com sigla CBEVV, fundado em vinte e um de novembro de dois mil e dezenove, com sede na rua Angelin Bortholuzzi 400/109, bairro Camobi, CEP 97110-710, Santa Maria-RS, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que congrega Médicos Veterinários atuantes ou interessados nas áreas de endoscopia, de videocirurgia e nos demais procedimentos de mínima invasão.

# 1º - O Colégio possuirá personalidade jurídica, de acordo com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Câmara de Santa Maria, RS.

# 2º - O Colégio terá logotipo representativo.

 

Art. 2º - O CBEVV se destina ao ensino, pesquisa, execução, divulgação e orientação de atividades pertinentes à endoscopia, à videocirurgia e aos demais procedimentos diagnósticos e intervencionistas de mínima invasão, em todos os seus ramos, tendo como finalidades:

A- Contribuir e alavancar o desenvolvimento da endoscopia, da videocirurgia e dos demais procedimentos diagnósticos e terapêuticos minimamente invasivos em âmbitos nacional e internacional;

B - Integrar os Médicos Veterinários atuantes e interessados nos temas supracitados;

C- Organizar congressos, cursos, simpósios, reuniões técnicas, palestras e outras atividades técnico científicas;

D-   Assessorar e colaborar com entidades culturais, educacionais, técnicas, científicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais que, no seu todo ou em parte, executem trabalhos de endoscopia, videocirurgia e outras técnicas minimamente invasivas em Medicina Veterinária;

E- Avaliar e certificar (quando cabível) métodos, técnicas e outras atividades relacionadas ao ensino e prestação de serviços em endoscopia, videocirurgia e outras técnicas minimamente invasivas, podendo oferecer um selo temporário de qualidade, segundo as indicações de práticas e normativas condizentes com o CBEVV;

F- Conceder certificados de título de especialista em endoscopia e videocirurgia, conforme legislação vigente.

G- Promover o intercâmbio de trabalhos, pesquisas, iniciativas, inovações e informações científicas inerentes à endoscopia, videocirurgia e outras abordagens minimamente invasivas;

H- Promover atividades de aprimoramento técnico-científico dentro de temas correlatos com à endoscopia, videocirurgia e outras abordagens minimamente invasivas;

I- Assessorar cursos que envolvam endoscopia, videocirurgia e outras abordagens minimamente invasivas em nível de graduação, pós-graduação (especialização latu senso, Programa de residência Médico-Veterinária, mestrado, doutorado e pós- doutorado;

Art. 3º - Para alcançar suas finalidades, o CBEVV além de outras atividades deverá:

A- Fazer-se representar, pelo sua presidência, junto aos poderes públicos e privados, principalmente àqueles que exerçam atividades relacionadas com a endoscopia, videocirurgia e aos demais procedimentos diagnósticos e terapêuticos de mínima invasão;

B- Celebrar e executar convênios, colaborações, contratos  e  outros  instrumentos legais, com entidades culturais, educacionais, técnicas, científicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

C- Organizar atividades teóricas e práticas de educação continuada nas áreas de atuação do CBEVV, buscando a integração e o intercâmbio de conhecimentos;

D- Promover reuniões periódicas com seus membros para suprir e/ou ajustar as questões legais do referido Colégio, divulgar sua atividades e propor ajustes conforme as necessidades temporais e questões legais;

E- Estimular o interesse e a atuação de novos profissionais na endoscopia, videocirurgia e demais procedimentos minimamente invasivos;

F- Conceder certificado, moções e outros títulos de merecimento a profissionais que apresentem trabalho de excepcional valor nos campos da endoscopia, da videocirurgia e de outras abordagens minimamente invasivas.

 

CAPÍTULO II

Dos Integrantes e das condições para Admissão

 

Art. 4º - O CBEVV contará com as seguintes categorias de membros: associados, participantes e especialistas.

# 1º - São membros associados todos os Médicos Veterinários com interesse  em endoscopia, videocirurgia e demais procedimentos minimamente invasivos filiados  no CBEVV e com suas obrigações em dia com o referido Colégio.

# 2º - São membros participantes todos os graduados por curso credenciado em Medicina Veterinária do Brasil ou do exterior, e que estejam legalmente habilitados para o exercício da profissão no Brasil.

# 3º - São membros especialistas todos os médicos Veterinários, com mais de cinco anos de exercício profissional, com atividade ininterrupta em endoscopia e/ou videocirurgia comprovada por no mínimo dois membros do CBEVV, que possuem o Título de Especialista em Endoscopia e Videocirurgia Veterinária (TEEVV).

 

Art. 5º - O TEEVV, quando legalmente autorizado, será conferido pelo CBEVV por meio da avaliação documental do candidato e a partir da obtenção da nota mínima no exame para admissão.

# 1º - Os profissionais candidatos ao TEEVV deverão cumprir os  requisitos  mínimos definidos pelo comitê de Especialização do CBEVV, além realizar o exame destinado a concessão do TEEVV.

# 2º - O exame destinado a concessão do TEEVV será realizado em duas etapas, sendo uma composta de prova escrita e outra oral ou prática, de características a serem definidas pelo Comitê de Especialização.

# 3º- A nota mínima para aprovação no exame de concessão do TEEVV será 7,0 (sete) em cada uma das duas etapas, considerando o intervalo de valores (mínimo e máximo, respectivamente) de zero (0,0) a dez (10,0).

 

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos, deveres e penalidades

Art. 6º - São direitos dos membros do CBEVV:

A – Participar de todas as atividades técnico-científicas do Colégio;

B – Representar a entidade no País e no Exterior, quando devidamente credenciado pela Diretoria;

C – Usar os títulos outorgados pelo CBEEV;

D – Desligar-se da entidade ou de qualquer função nela exercida, sem retorno dos valores de suas anuidades, não sendo o pedido de desligamento objeto de discussão;

E – Utilizar os serviços e instalações do Colégio;

F – Votar e ser votado para qualquer cargo ou função na entidade, respeitadas as disposições deste estatuto;

G – Participar pessoalmente ou por procuração pública de Assembleia Gerais, sendo que:

1 - As procurações somente pode ser outorgadas a membros do CBEEV.

2 - Cada membro poderá representar no máximo 1,0 (um) outro par.

H – Propor à Diretoria Executiva a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, mediante documento assinado, no mínimo por 1/5 (um quinto) dos membros com direito a voto, com expressa declaração dos assuntos propostos para a discussão.

 

Art. 7º - São deveres dos membros do CBEVV:

A – Divulgar e prestigiar, com o seu comparecimento, as promoções técnico-científicas da entidade, segundo as normas e regulamentos vigentes;

B – Servir nos cargos e nas comissões para os(as) quais for designado;

C – Cumprir pontualmente com suas obrigações sociais e financeiras com o CBEEV, incluindo o pagamento das anuidades.

 

Art. 8º - São penalidades aplicáveis aos membros do CBEVV:

A – Eliminação por 2/3 (dois terços) dos votos dos integrantes do Conselho Deliberativo, dos membros que:

  1. Tenham praticado atos ilícitos apurados em inquérito pelo Conselho Federal de Medicina veterinária e/ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
  2. Forem definitivamente impedidos do exercício da profissão de Médico Veterinário.
  3. Deixarem, sem justa causa, de efetuar o pagamento de 3 (três) anuidades consecutivas ao CBEVV.

B – Censura ou suspensão aos membros que infringirem disposições destes estatutos, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – É garantido ao associado o direito de recurso à Assembleia Geral das penalidades.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura

 

Art. 9º - O CBEVV é constituído pelos seguintes órgãos:

A – Assembleia Geral; B – Diretoria Executiva;

C – Conselho Deliberativo; D – Conselho fiscal.

 

Art. 10º - A Assembleia Geral, órgão supremo de deliberação coletiva do CBEEV, será composta por seus membros que estiverem em dia com o pagamento da anuidade do Colégio e reunir-se-á ordinariamente, de dois em dois anos e extraordinariamente, por convocação de seu presidente e/ou por convocação de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações junto ao CBEVV.

# 1º Em qualquer dos casos, a convocação da Assembleia Geral deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do evento, independente da mídia, plataforma ou meio físico utilizado para esse fim.

# 2º As reuniões realizar-se-ão com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, em primeira convocação e, com qualquer número de participantes, em segunda convocação, 30 (tinta) minutos após a primeira convocação.

# 3º Somente terão direito a voto na Assembleia Geral os membros do colégio que estiverem quites com a anuidade e demais deveres sociais na forma do presente estatuto.

# 4º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de seus membros quites.

 

Art. 11º - Compete a Assembleia Geral:

A – Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

C – Conhecer a situação econômica e financeira do Colégio, através de balanços e balancetes apresentados e documentados pelo Conselho Fiscal.

E – Eleger a sede dos próximos Simpósio e Congresso, ou então autorizar a Diretoria executiva a elegê-los, conforme condições financeiras e propostas apresentadas formalmente pelos interessados;

F – Destituir os administradores, quando cabível;

G – Aprovar a prestação de contas do período em exercício da Diretoria. G – Aprovar novas propostas da Diretoria.

 

Art. 12º - A Diretoria executiva do Colégio será constituída pelo Presidente, pelo Vice- Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro e pelos Diretores Científicos.

Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou extraordinariamente quando convocada pela maioria simples dos demais membros que estiverem com a anuidade e demais deveres sociais.

 

Art. 13º - A critério da Diretoria, poderão ser constituídas as Comissões Científicas que se fizerem necessárias, seguindo as orientações/diretrizes de trabalho da Diretoria.

 

Art. 14º - São atribuições do Presidente:

A – Administrar o Colégio, promovendo as medidas necessárias ao seu funcionamento;

B – Representar o Colégio em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores na forma da lei;

C – Convocar e presidir a assembleia Geral e os conselhos Deliberativo e Fiscal, quando cabível

D – Apresentar ao conselho Deliberativo o relatório bianual da Diretoria Executiva antes da realização da Assembleia geral;

E – Assinar títulos concedidos pelo CBEVV; F – Assinar os expedientes do CBEVV;

G – Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, cheques, documentos contábeis, financeiros, balanços e os balancetes da entidade;

H – Celebrar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

I – Autorizar as contas do Colégio;

J – Constituir as Comissões, Departamentos, Assessorias e outros organismos necessários à execução de atividades, convênios, ajustes, contratos e outros instrumentos, que atendam as finalidades do Colégio, celebrados com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, governamentais ou não, nacionais ou internacionais;

K – Indicar associados quites com as obrigações do Colégio para comporem  as comissões do CBEEV;

L – Constituir quadro de pessoal técnico e administrativo, podendo admitir e demitir servidores.

 

Art. 15º - São atribuições do vice-Presidente: auxiliar o Presidente e substituí-lo, em seus impedimentos ou na vacância do cargo.

 

Art. 16º - São atribuições do Secretário:

A – Secretariar as reuniões do CBEEV e lavrar as respectivas atas. Em caso de sua ausência, o Secretário ou o Presidente indicará um membro da diretoria para substituí-lo nessa atividade;

B – Providenciar a publicação dos Anais e outros documentos do CBEVV C - Realizar as demais funções inerentes à secretaria;

D – Manter atualizada a correspondência da entidade;

E – Providenciar a remessa de documentos aos membros do Colégio, quando cabível.

 

Art. 17º - Compete ao Tesoureiro:

A – Arrecadar as contribuições dos membros das diferentes categorias, receber subvenções, auxílios e quaisquer outros valores, dando quitação dos mesmos;

B – Pagar contas da entidade, autorizadas pelo Presidente;

C – Propor ao Conselho Deliberativo o reajustamento das anuidades;

C – Negociar com empresas, instituições, pessoas físicas e jurídicas quanto a arrecadação e pagamentos do CBEVV

D – Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores, os livros e documentos contábeis; E – Apresentar em tempo hábil, relatório do movimento financeiro à Diretoria Executiva, a fim de que a mesma o apresente ao Conselho Fiscal, antes da realização da Assembleia Geral; F – Apresentar anualmente, previsão das receitas e despesas ao Conselho Deliberativo;

G – Assinar conjuntamente com o Presidente, cheques, documentos contábeis e financeiros, balanços e balancetes da entidade;

H - Criar conta bancaria e executar as movimentações de interesse do CBEVV, quando autorizadas pelo Presidente.

 

Art. 18º - Compete aos Diretores Científicos

A – Coordenar as Comissões Científicas dos Simpósios do CBEVV; B – Coordenar as Comissões Científicas dos Congressos do CBEVV;

C – Coordenar as Comissões Científicas e grades científicas dos demais eventos do CBEVV; D - Coordenar comissões, temporárias ou permanentes, criadas pelo CBEVV, que envolvam ensino, pesquisa e extensão

E - Executar ações de desenvolvimento, melhorias e implementações que envolvam ensino, pesquisa e extensão dentro dos temas de endoscopia, videocirurgia e procedimentos minimamente invasivos.

 

Art. 19º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Diretoria, será constituído ainda por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos em Assembleia Geral, tendo as seguintes atribuições:

A – Reunir-se pelo menos uma vez ao ano;

B – Aprovar planos de trabalho propostos por entidades de direito Público ou privado, Nacionais ou Estrangeiras;

C – Referendar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, assinado pelo Presidente;

D – Aprovar moções, recomendações ou resoluções indicadas por um ou mais de seus membros;

E – Colaborar no temário de Congressos, Simpósios, Seminários, Cursos e outras atividades técnico-científicas, organizados e/ou patrocinados pelo CBEEV e/ou em colaboração com entidades de direito Público ou Privado, Nacionais ou Estrangeiras;

F – Apreciar o relatório bianual da Diretoria e, através do Presidente, encaminhá-lo a Assessoria Geral;

G – Referendar atos de indicação do Presidente de membros para comporem as Comissões do CBEVV;

H – Aplicar as penalidades previstas neste Regimento.

# 1º - O Conselho Deliberativo será convocado pelo Presidente ou, extraordinariamente, pela maioria simples dos demais membros que estiverem com as anuidades quitadas com o CBEVV.

# 2º - O Conselheiro Titular que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, assumindo o 1º, o 2o ou o 3o suplente, nesta ordem de prioridade.

# 3º- Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ter parentesco em primeiro ou segundo grau com os integrantes da Diretoria.

Art. 20º - O Conselho Fiscal é o órgão, fiscalizador das atividades contábeis, financeiras e patrimoniais do CBEVV, formado por 3 (três) membros titulares e 3  (três)  suplentes. Compete ao Conselho Fiscal:

A – Examinar e opinar sobre os balanços e balancetes do CBEVV;

B – Examinar e opinar sobre a escrituração social e a documentação financeira; C – Examinar e opinar sobre a situação econômico-financeira do CBEVV;

D – Examinar a prestação de contas do exercício financeiro, emitindo pareceres;

E - Submeter a prestação de contas do exercício financeiro, à aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter parentesco em primeiro ou segundo grau com os integrantes da Diretoria.

 

Art. 21º - O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou, extraordinariamente, pela maioria simples dos demais membros que estiverem com as anuidades quitadas com o CBEVV.

Parágrafo único - O Conselheiro Titular que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, assumindo o 1º, o 2o ou o 3o suplente, nesta ordem de prioridade.

 

CAPÍTULO V

Das Eleições

 

Art. 22º - Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, serão eleitos em votação direta e secreta pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos.

# 1º - Para qualquer dos cargos eletivos, o mesmo membro somente poderá ser reeleito por uma vez consecutiva.

# 2º - Em caso de haver somente uma chapa concorrendo às eleições para cargos da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, esta se fará por aclamação dos membros associados em Assembleia Geral, ou então por eleição, conforme Art. 23º.

# 3º - Poderão concorrer aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativos e Fiscais, todos os membros associados do CBEVV.

# 4ª – Não poderão apresentar chapas de candidatos ás eleições, votar ou ser votados:

A - Membros que não estejam quites com a tesouraria;

B - Membros que estejam cumprindo pena disciplinar imposta pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 23º - Serão considerados eleitos, após a contagem dos votos, os candidatos aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que obtiverem a maioria simples dos votos.

Parágrafo único – Em caso de empate, serão feitas novas eleições em uma nova plenária em outra data, até que uma das chapas obtenha a maioria simples dos votos.

 

Art. 24º - Terminada a apuração, o Presidente da Assembleia Geral proclamará o resultado do pleito, fazendo-se registrar em ata, que assinará juntamente com os demais membros da mesa diretora dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa

 

Art. 25º - O patrimônio do Colégio compreenderá:

A – Imóveis;

B – Móveis e utensílios; C - Equipamentos

D – Biblioteca;

E – Legados e doações;

F – Eventuais saldos orçamentários

 

Parágrafo único: As fontes de recursos para manutenção da entidade originar-se-ão de receitas conforme Art. 26º.

 

Art. 26º - A receita constará de:

A – Contribuições dos membros;

B – Subvenções, auxílios e doações;

C – Rendimentos eventuais, incluindo os obtidos via inscrições em eventos do CBEVV; D – Anuidades e taxas.

 

Art. 27º - As Despesas do CBEVV serão constituídas por:

A – Despesas de Administração

1 - Pessoal;

2 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias;

3 - Material permanente;

4 - Material de consumo;

5 - Conservação e manutenção de móveis e imóveis;

6 - Publicações;

7 - Cursos e atividades científicas;

8 - Representação;

9 – Encargos diversos

B – Despesa Financeira

1 – Juros e taxas bancárias

C – Despesas Tributárias

1 – Impostos, taxas e outras contribuições.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 28º - O CBEVV somente será extinto por determinação da Assembleia Geral, convocada para este fim e da qual deverá participar a maioria simples de seus membros, inscritos e quites com suas obrigações sociais, devendo esta decisão ser tomada por 2/3 (dois terços) destes. Neste caso, os bens do CBEVV deverão ser destinados a outra entidade a ser decidida pela Assembleia.

 

Art. 29º - O CBEEV poderá contratar pessoal técnico e administrativo para o desempenho das atividades que lhe dizem respeito, atendidas as exigências legais.

 

Art. 30º - É vedado a qualquer membro participante de órgão de direção ou deliberação do CBEVV tomar parte em manifestações e ações político-partidárias.

 

Art. 31º - O CBEVV funcionará durante todo o ano e o seu exercício financeiro será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 32º  - Este Regimento somente poderá ser reformado ou emendado pelo voto de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral convocada nos termos do artigo 10 e de seus parágrafos, devendo figurar na pauta do dia o assunto a ser tratado.

 

Art. 33º - Somente o Presidente do CBEVV ou seu representante designado poderá dirigir-se em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.

 

Art. 34º - O CBEVV não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos e discriminações de qualquer natureza.

 

Art. 35º - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, em casos especiais pelo Conselho Deliberativo “ad referendum” da Assembleia Geral.

 

Parágrafo único – O Presidente do CBEVV resolverá “ad referendum” da Diretoria, os casos omissos que apresentem caráter de urgência.

 

Art. 36º - Os membros do CBEVV  não respondem pelas obrigações que os representantes da entidade contraírem em nome desta.

 

Art. 37º - As dúvidas suscitadas sobre a interpretação do Estatuto do CBEVV, bem como casos omissos nesse documento, serão resolvidas pela maioria simples dos membros da diretoria executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

 

Art. 38º - O CBEVV poderá cobrir, na dependência da sua condição organizacional e financeira, as despesas comprovadas de viagem e hospedagem dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal ou representantes designados, quando se deslocarem no exclusivo interesse da entidade.

 

Art. 39º - O presente Estatuto foi aprovado originalmente em assembleia geral realizada no dia 20 de novembro de 2019 no Rio de Janeiro – RJ e entrará em vigor após seu registro no órgão competente, conforme novo código civil, (art. 2031 da lei 10.406/2002 – Código Civil).

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

 

Art. 40º - Em Assembleia Geral ordinária, será incluída uma sessão solene para posse e outorga de diplomas aos membros especialistas admitidos até aquela data.

 

Santa Maria/RS, 20 de novembro de 2019